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NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO OU DESMONTE DOS DIREITOS TRABALHISTAS*

O Direito do Trabalho resultou historicamente da pressão coletiva e organizada dos trabalhadores sobre os estados capitalistas, como uma exigência de uma intervenção estatal equilibradora das relações sociais, cada vem mais percebidos pela sociedade como injustas e desiguais. Superando um conceito de igualdade meramente formal, passou-se a perquirir sobre a igualdade real entre as partes integrantes da relação de trabalho, abrindo caminho tanto para a intervenção legal do estado, como para a autotutela coletiva dos próprios trabalhadores através dos sindicatos.

Hoje, pode-se dizer que muitas das premissas que geraram o direito laboral são questionadas no novo mundo globalizado: o Estado já não é o mesmo, e muitos chegam a duvidar da efetividade das leis ante o megapoder dos oligopólios privados. No mundo do trabalho, parece incontrastável a força da chantagem das empresas transnacionais, que, monopolizando boa parte do estoque de empregos disponível no planeta e assenhorando-se do dom da mobilidade global, parece impor sua vontade a governos e países, além de dobrar a resistência dos sindicatos de trabalhadores, ainda compartimentados em uma lógica nacional.

Ao mesmo tempo que os trabalhadores tornam-se mais dependentes do capital, cada vez mais torna-se menos transparente a relação de dominação que se estabelece entre os prestadores de trabalho e os que, afinal, dele se apropriam. A relação típica de trabalho pessoal e subordinado se metamorfoseia em diferentes formas híbridas que se assumem como trabalho autônomo, eventual, parcial ou terceirizado, que diluem a responsabilidade empresarial e reduzem consideravelmente as possibilidades de sucesso das ações coletivas dos trabalhadores. Até mesmo procura-se mostrar a inutilidade da atividade sindical, que passa a ser vista como fora de foco, incongruente, desatualizada.

Questiona-se igualmente a base econômica fordista que alavancou o desenvolvimento do direito laboral, dizendo-se que as idéias da parceria social e da ação do estado como indutor de um crescimento econômico contínuo e indefinido foram implodidas pela realidade de um mercado cada vez mais instável e imprevisível.

Por fim, o próprio conceito de igualdade real - assumido como princípio constitucional por muitas nações desenvolvidas - é posto em cheque pelo neoliberalismo, que passa a pregar as virtudes da desigualdade para o progresso, criticando os esforços de promover a justiça social como inócuos, contraproducentes e de alto custo econômico.

Em um contexto de ataque frontal promovido pelos das idéias neoliberais, questiona-se inclusive se os fundamentos básicos que justificaram a criação do Direito do Trabalho continuam válidos. A resposta dos que não desacreditaram ainda em um futuro de progresso e esperança para todos não pode ser outra do que a afirmação da atualidade dos princípios do direito laboral e do valor da justiça social como um valor basilar e irretrocedível de nossa civilização.

Enquanto houver a velha injustiça nas relações de trabalho - exatamente "aquilo que não mudou" no quadro cambiante do mundo globalizado - o Direito do Trabalho tem um importante papel ainda para cumprir. Pois se não abdicamos de lutar pela igualdade, ainda é do Estado o dever precípuo de regular e equilibrar as relações de trabalho, ainda que desagrade os idólatras do mercado e do Estado mínimo.

Realizar um complexo e delicado balanço do que mudou nas relações de trabalho - sinalizando o que deve mudar no Direito laboral e, ao mesmo tempo, reafirmar seus princípios e seus valores, esta é a tarefa desta oficina.

(* texto proposta elaborado pelo Juiz do Trabalho do Rio Grande do Sul, Doutorando na Universidade de Pompeo Fabra, Barcelona e Coordenador Estadual do OPINIO IURIS INSTITUTO DE PESQUISAS JURÍDICAS, LUIZ ALBERTO DE VARGAS)


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