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NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO OU DESMONTE DOS DIREITOS TRABALHISTAS*
O Direito do Trabalho resultou
historicamente da pressão coletiva e organizada dos trabalhadores
sobre os estados capitalistas, como uma exigência de uma intervenção
estatal equilibradora das relações sociais, cada vem mais percebidos
pela sociedade como injustas e desiguais. Superando um conceito de igualdade
meramente formal, passou-se a perquirir sobre a igualdade real entre as partes
integrantes da relação de trabalho, abrindo caminho tanto para
a intervenção legal do estado, como para a autotutela coletiva
dos próprios trabalhadores através dos sindicatos.
Hoje, pode-se dizer que muitas das premissas que geraram
o direito laboral são questionadas no novo mundo globalizado: o Estado
já não é o mesmo, e muitos chegam a duvidar da efetividade
das leis ante o megapoder dos oligopólios privados. No mundo do trabalho,
parece incontrastável a força da chantagem das empresas transnacionais,
que, monopolizando boa parte do estoque de empregos disponível no
planeta e assenhorando-se do dom da mobilidade global, parece impor sua vontade
a governos e países, além de dobrar a resistência dos
sindicatos de trabalhadores, ainda compartimentados em uma lógica
nacional.
Ao mesmo tempo que os trabalhadores tornam-se mais dependentes
do capital, cada vez mais torna-se menos transparente a relação
de dominação que se estabelece entre os prestadores de trabalho
e os que, afinal, dele se apropriam. A relação típica
de trabalho pessoal e subordinado se metamorfoseia em diferentes formas híbridas
que se assumem como trabalho autônomo, eventual, parcial ou terceirizado,
que diluem a responsabilidade empresarial e reduzem consideravelmente as
possibilidades de sucesso das ações coletivas dos trabalhadores.
Até mesmo procura-se mostrar a inutilidade da atividade sindical,
que passa a ser vista como fora de foco, incongruente, desatualizada.
Questiona-se igualmente a base econômica fordista
que alavancou o desenvolvimento do direito laboral, dizendo-se que as idéias
da parceria social e da ação do estado como indutor de um
crescimento econômico contínuo e indefinido foram implodidas
pela realidade de um mercado cada vez mais instável e imprevisível.
Por fim, o próprio conceito de igualdade real
- assumido como princípio constitucional por muitas nações
desenvolvidas - é posto em cheque pelo neoliberalismo, que passa a
pregar as virtudes da desigualdade para o progresso, criticando os esforços
de promover a justiça social como inócuos, contraproducentes
e de alto custo econômico.
Em um contexto de ataque frontal promovido pelos das
idéias neoliberais, questiona-se inclusive se os fundamentos básicos
que justificaram a criação do Direito do Trabalho continuam
válidos. A resposta dos que não desacreditaram ainda em um
futuro de progresso e esperança para todos não pode ser outra
do que a afirmação da atualidade dos princípios do
direito laboral e do valor da justiça social como um valor basilar
e irretrocedível de nossa civilização.
Enquanto houver a velha injustiça nas relações
de trabalho - exatamente "aquilo que não mudou" no quadro
cambiante do mundo globalizado - o Direito do Trabalho tem um importante
papel ainda para cumprir. Pois se não abdicamos de lutar pela igualdade,
ainda é do Estado o dever precípuo de regular e equilibrar
as relações de trabalho, ainda que desagrade os idólatras
do mercado e do Estado mínimo.
Realizar um complexo e delicado balanço do que mudou nas relações de trabalho - sinalizando o que deve mudar no Direito laboral e, ao mesmo tempo, reafirmar seus princípios e seus valores, esta é a tarefa desta oficina.
(* texto proposta elaborado pelo Juiz do Trabalho do Rio Grande do Sul, Doutorando na Universidade de Pompeo Fabra, Barcelona e Coordenador Estadual do OPINIO IURIS INSTITUTO DE PESQUISAS JURÍDICAS, LUIZ ALBERTO DE VARGAS)
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