ñ  a indice

EL DERECHO A LA SEGURIDAD SOCIAL EN LA CONSTITUCION

 

Por  Reginald Felker

 

 

1. Como NORMA MAYOR que rige el ordenamiento jurídico de cada Nación, la Constitución deberá albergar las reglas fundamentales que establecen las conquistas logradas en el Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social en determinado momento histórico. Así, a nivel de texto constitucional deben estar bien expresos y definidos, los Derechos del Trabajador, delante de los infortunios del accidente, de la enfermedad  y de la vejez.

 

2. El texto constitucional debe definir, limpiamente, el derecho a la jubilación, la protección a la maternidad, las normas de higiene y seguridad en el trabajo, además de la política del ocio para todos los trabajadores.

3. El gran peligro al que se tiene enfrentado, es que bajo el nombre de “normas programáticas” se llenan las Constituciones del Mundo Moderno con normas ineficaces que sirven solamente para crear una falsa impresión de progreso y justicia social. Para que las normas constitucionales, especialmente las que se refieren a la protección del trabajador, sea en sus derechos individuales, sea en sus derechos colectivos o, aún, en las que se refieren a la seguridad social, tengan realmente eficacia vinculativa, esto es, sean “auto-aplicables” es necesario crearse instrumentos y mecanismos de inmediata aplicabilidad, bajo de que se constituyan, simplemente, trampas conservadoras, pues siendo genéricas y programáticas, no llegan a integrarse en el mundo de la realidad fáctica. Sirven solamente para amortiguar la lucha por las reivindicaciones y conquistas de los económicamente débiles en beneficio de un “status quo” inicuo que las clases dirigentes pretenden mantener a cualquier precio.

4. La figura de la “inconstitucionalidad por omisión”, es consagrada en el artículo 18º de la vigente Constitución de Portugal; cuando dice que...”los preceptos constitucionales atinentes a los derechos, libertades y garantías son directamente aplicables y vinculan las entidades públicas y privadas”, pretende sanear la pantomima de las conquistas sociales meramente literales, en el cuerpo de las Constituciones, sin respuestas adecuadas a la realidad social. Si el Poder Legislativo, en determinado plazo, que la propia ley fija, no regula la norma “meramente programática”, dando a ella la eficacia necesaria, al Poder Judicial se habrá de conferir el Poder Normativo que le permita instrumentalizar la disposición constitucional, tornándola concreta y eficaz, capaz de alcanzar a los objetivos para los cuales fue creada.

 

 

-9-

MERCOSUL E O FUTURO DAS NEGOCIAÇOES COLETIVAS.  (*)

 

Reginal D. H. Felker.

 

 

O enfoque que gostariamos de trazer para uma reflexão sobre o futuro das negociações coletivas diz respeito à  NEGOCIAÇÃO COLETIVA INTERNACIONAL, ou transnacional no âmbito do MERCOSUL.

 

Quando o MERCOSUL vai se tornando um fato, com a criação de un espaco sócio-político-cultural comunitário, parece-nos que devemos voltar os olhos para uma realidade que se aproxima: a negociação coletiva envolvendo relações laborais que extravasam as fronterias nacionais.

 

O MERCOSUL foi instituído pelo Tratado de Assunção, em 26 de marçco de 1991, -firmado na capital paraguaia pelos presidentes da Argentina, Brasil, Paraguai, e Uruguai, no sentidco de constitução de um Mercado Comum.

 

O tratado original foi ratificado pelo Protocolo de Ouro Preto, em 1994.

 

Algumas características do MERCOSUL devem ser resaltadas, para fim de nos situarmos melhor no problema das futuras convenções coletivas comunitárias. Isto é, convenções inter-nações, dentro do espaço comunitário, estabelecido pelo MERCOSUL.

 

1º - O ESPÍRITO ANTI-DEMOCRÁTICO DO PROJETO “MERCOSUL”, -estabelecido pelos Governos dos quatro Países, sem nenhuma consulta aos setores da nacionalidade. Nenhum poder de decisão é, outrossim, conferido aos setores econômicos, sociais, políticos ou culturais dos países componentes.

 

2º - A indisfarçável inspiração neo-liberal que impregna todo o Projeto do MERCOSUL, o que vale dizer, -onde o trabalho é tratado como mercadoria, com evidente regresso nos padrões de dignificação do trabalho. Vale lembrar que dez comissões temáticas foram constituídas com a assinatura do Tratado, e nenhuma delas destinada às relações laborais. Somente sob pressão, posteriormente, foi criado o Grupo 11, destinado as Relações de Trabalho.

 

Isto nos faz antever que não é preocupação do MERCOSUL o problema social e sua solução e que os trabalhadores  nada podem esperar do projeto, se não uma intensificação de sua luta, já nem se diga para progredir nas conquistas, mas, pelo menos, para diminuir o aceleramento da regressão.

 

Os estudiosos do tema têm alinhado pelo menos cinco obstáculos mais notáveis à concretização da negocição  coletiva internacional:

 

1º - as diferenças legislativas dos diversos países, especialmente no que tange à regulamentação da negociação e convenção coletiva;

 

2º - a resistência dos empregadores;

3º - a falta de preparo das lideranças sindicais;

 

4º - a falta de convicção dos trabalhadores;

5º - as dificuldades provindas das políticas econômicas dos governos dos diversos países da comunidade.

 

Quanto ao PRIMEIRO OBSTÁCULO: realmente dificeis, mas não intransponíveis os obstáculos que advém das diferenças legislativas sobre negociação coletiva. Uma das metas que o próprio Tratado de

 

 

 

 

_____________________________________________________________________________________

(*) El artículo precedente se publico en la Revista da Abrat, 2º semestre de 1998, Porto Alegre, Brasil.

-10-

Assunção  expressa   seria  da  Harmoni - Zação  Mercosul.  O  Grupo  10,  sucessor  do  Grupo  11,   que

trata de assuntos laborais trabalhou sobre um projeto de levantamento das divergências legislativas existentes entre os quatro Países. No plano prático parece que não houve nenhum avanço. Parece-nos que não devemos esperar a crição de norma, para a ela atrelar os fatos. A negociação coletiva brotará de fatos, que poderão gerar normas.

 

O SEGUNDO IMPECILHO diz respeito à resistência dos empregadores. Na gênese do Projeto MERCOSUL está a fórmula de: -comprar onde a matéria prima seja mais barata, industrializá-la onde a mão-de-obra seja mais barata e vender o produto no mercado mais favorável. A negociação coletiva a nivel internacional põe em risco a segunda premissa: -industrilização da matéria prima onde a mão-de-obra for mais barata. O intercambio de trabalhadores para uma ação comum fixando uma estratégia coletiva, poderia por em risco a expoloração de mão-de-obra em bolsões de miséria, com grande contigente de mão-de-obra à disposião, e poderia faze tremer os alicerces da possibilidade de despedida imotivada em massa e poderá ser fator de reivindicações de melhoria das condições de higiene e segurança do trabalho, por níveis mais favoráveis aos trabalhadores, no âmbito da Comunidade. A negociação coletiva internacional ensejaria uma tendência ao nivelamento salarial e à fixação de condições de trabalho por níveis mais altos, o que, naturalmente, não interessa ao empresariado.

 

Não se há de esquecer que na fórmula neo-liberal a competitividade das empresas se procura fazer, em primeiro lugar, à custa dos ganhos dos trabalhadores. Por outro lado, ao empregador tem interessado mais a solução judicial ou legislativa de qualquer conflito laboral, de qualquer natureza, considerando que as esferas mais elevadas do Judiciário e do Legislativo, em qualquer dos países do MERCOSUL, estão muito mais próximas do empresariado do que da classe trabalhadora. Os empresários brasileiros, argentinos e paraguaios estão desacostumados da negociação. Registre-se, porém, que no Uruguai a característica é a solução negociada, herança imposta pelas velhas lideranças anarco-sindicais da Nação Oriental.

 

EM TERCEIRO LUGAR, teríamos como fator a dificultar a negociação coletiva internacional o despreparo das lideranças sindicais em nossos países da América do Sul, e especificamente nos países do MERCOSUL. Ocorre que, na prática, o problema está surgindo agora, quer em função da globalização da economia, quer em função da institução do Mercado Comum, que entre outras coisas pretende estabelecer a livre circulação dos trabalhadores e prestadores de serviços. Os sindicatos necessitarão adaptar-se à nova realidade internacional. Novas lideranças certamente surgirão, com uma visão mais abrangente dos problemas que decorrem do estabelecimento de um Mercado Comum e a circulação dos fatores produtivos, entre os quais os trabalhadores.

 

A nível sindical necessário se faz, também, certamente, uma reformulação de sua integração nas grades centrais sindicais no âmbito internacional, além de adaptarem sua máquina burocrática à nova realidade, no que tange a informações, coleta de dados, consultas, vigilância e fiscalização sobre as condições de trabalho locais, em confronto com níveis internacionais e assistência ao trabalhador.

 

Em QUARTO LUGAR, caberá mencionar a desconfiança do próprio trabalhador em relaçao à negociação e movimientos reinvidicatórios a nivel internacional. É um fato novo, em termos de MERCOSUL, e necessitarão os Sindicatos empreender um programa de esclarecimiento entre os componentes das diversas categorias obreiras. Num primeiro momento trata-se de integraçao no seio do Mercosul, mas a integração deverá extender-se ao âmbito de toda América Latina. E essa desconfiança não atinge apenas os trabalhadores mais desqualificados, com menor ou nenhum grau de instrução. Também o trabalhador com melhor grau de instruçao e mesmo os profissionais liberais, com nivel superior, ainda vêem com certa desconfiança, quando não com incredulidade, qualquer movimiento de integração internacional. E não é de ser estranhar. Por décadas, se não séculos, as potências centrais sempre estimularam as desconfianças, as divergências, quando não levaram as nações à guerra declarada e ostensiva. Vejase A Guerra do Paraguai, a Guerra do Chaco, entre outros movimientos bélicos. Nós não assumimos ainda a nossa latinoamericanidade. Nas Faculdades  absorvemos a cultura européia repetida ad nauseam pelos mestres de nossas Universidades e deixamos que o colonialismo cultural desfibrasse os

padroes culturais nativos latino-americanos, em termos regionais e continentais. A negociação e convenção coletiva internacional pressupõe uma dose de solidariedade, a que o trabalhador do MERCOSUL ainda não está acostumado.

 

 

-11-

Por fim, a POLÍTICA ECONOMICA DO GOBERNO. Os governos neo-liberais e neo-caudilhescos que se instalaram na América Latina deixam pouca esperança de que sejam estimuladas as negociações internacionais de trabalhadores.

 

Os diversos Planos Econômicos, -Brasil, Argentina e Peru são exemplos evidentes, -além da reeleição de seus presidentes, cuidam especialmente de reverenciar a nova Santíssima Trindade da Ordem Econômica Mundial Globalizada: COMPETITIVIDADE, PRODUTIVIDADE E LUCRO. O Trabalho é considerado mera mercadoria. Em conseqüência, nada devem esperar os trabalhadores no sentido de auxilio ou incentivo, na negociação coletiva internacional, para melhoria de seus padrões de vida.

 

No que tange ao conteúdo das negociações, a globalizada recessão que aflige os países da América Latina, com crescente desemprego e perda de conquistas advindas de décadas de lutas, está a indicar que a reinvindicação salarial cede passo à busca de garantia no emprego. Se isso é uma realidade a nivel nacional, nâo será diferente no Plano Internacional do Mercosul.

 

Poderíamos citar algumas negociações internacionais, em outros continentes, que poderão nos trazer alguns elementos de esclarecimiento (1).

 

a) – Em 1967, os trabalhadores da Empresa automobilística CHRYSLER, das fábricas de Toronto, no Cánada e Detroit, nos EUA, através de negociação coletiva, a nivel internacional, obtiveram a paridade salarial entre as duas montadoras, obtendo a igualdade de remuneração para a igualdade tarefas.

 

b) – As condições de trabalho dos trabalhadores nos sistema de transporte fluvial do Reno, abrangendo a Alemanha, França, Bélgica, Holanda e Luxemburgo, foram estabelecidas através de uma convenção coletiva, a nivel internacional, envolvendo as organizações profissionais dos cinco países.

 

c) – Outro exemplo nos vem do Grupo THOMPSON GRAND PUBLIC, multinacional com filiais em diversos países erupeus, que através de convenção coletiva estableceu a criação de um Comitê de discussão na Europa e, posteriormente, a estabelecer condições de permitir informações e consultas, por parte de representação de empregados, a nível europeu.

 

d) – O Grupo europeu ligado à indústria de informática BULL, celebrou em 1988 uma conveção coletiva com diversas organizações sindicais, para criação de um Comitê Europeu de Empresas.

 

e) – O Grupo ligado à indústria química AKZO, holandês, pretendeu fechar sua fábrica em Breda na qual estavam em atividade cerca de 6.000 trabalhadores. Uma intensa reção ocorreu nas filiais européias da empresa, inclusiva com greves, em protesto ao plano de encerramento das atividades daquela fábrica e a despedida em massa de seus trabalhadores. Resultou disso uma negociação e um convênio coletivo internacional da empresa, com organizações sindicais européias, no sentido de distribuírem os 6.000 trabalhadores da unidade desativada em outras unidades de produção da Empresa, na Europa.

 

f) – O Grupo francês B.S.N., dedicado à indústria alimentícia, firmou um convêio coletivo com a União Internacional de Trabalhadores da Alimentação, pelo qual as partes se obrigam a formar uma comissão de estudos para tratar dos seguintes assuntos: formação, informação econômica e social ao pessoal, igualdade de tratamento profissional entre homens e mulheres e exercicio dos direitos sindicais.

 

Pode-se notar que o conteúdo dos convênios coletivos internacionais, que podem tratar de problemas salariais, orientam-se mais no sentido da fixação de uma política de atuação entres as partes, fixando normas e consultas, informações, etc... na esteira das quais as entidades sindicais nacionais atuarão.

 

O que parece certo e que diante da globalização da negociação da economia cabe à classe trabalhadora responder com a internacionalização da negociação coletiva... “Já que ante o capital unido o trabalho deve apresentar-se unido” (2).

 

 

 

 

-12-

O que parece certo, também, é que a classe trabalhadora não poderá, como o personagem e Fernando Pessoa ... “esperar que lhe abram a porta, ao pé de uma parede sem porta.”

 

E como lembra o cancioneiro popular ... “não há caminho ... os caminhos se farão ao se caminhar.!”

 

(1)     In “Negociação Colectiva Internacional: Realidade o Utopia?” de Gerardo Cedrola Spremolla.

(2)     “Globalización y Trabajadores” Rodolfo Capón Filas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-13-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ñ  a indice