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Por Reginald Felker
1. Como
NORMA MAYOR que rige el ordenamiento jurídico de cada Nación, la Constitución
deberá albergar las reglas fundamentales que establecen las conquistas logradas
en el Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social en determinado momento
histórico. Así, a nivel de texto constitucional deben estar bien expresos y
definidos, los Derechos del Trabajador, delante de los infortunios del
accidente, de la enfermedad y de la
vejez.
2. El texto
constitucional debe definir, limpiamente, el derecho a la jubilación, la
protección a la maternidad, las normas de higiene y seguridad en el trabajo,
además de la política del ocio para todos los trabajadores.
3. El gran peligro al que se tiene enfrentado, es que bajo
el nombre de “normas programáticas” se llenan las Constituciones del Mundo
Moderno con normas ineficaces que sirven solamente para crear una falsa
impresión de progreso y justicia social. Para que las normas constitucionales,
especialmente las que se refieren a la protección del trabajador, sea en sus
derechos individuales, sea en sus derechos colectivos o, aún, en las que se
refieren a la seguridad social, tengan realmente eficacia vinculativa, esto es,
sean “auto-aplicables” es necesario crearse instrumentos y mecanismos de
inmediata aplicabilidad, bajo de que se constituyan, simplemente, trampas
conservadoras, pues siendo genéricas y programáticas, no llegan a integrarse en
el mundo de la realidad fáctica. Sirven solamente para amortiguar la lucha por
las reivindicaciones y conquistas de los económicamente débiles en beneficio de
un “status quo” inicuo que las clases dirigentes pretenden mantener a cualquier
precio.
4. La figura de la “inconstitucionalidad por omisión”,
es consagrada en el artículo 18º de la vigente Constitución de Portugal; cuando
dice que...”los preceptos constitucionales atinentes a los derechos, libertades
y garantías son directamente aplicables y vinculan las entidades públicas y
privadas”, pretende sanear la pantomima de las conquistas sociales meramente
literales, en el cuerpo de las Constituciones, sin respuestas adecuadas a la
realidad social. Si el Poder Legislativo, en determinado plazo, que la propia
ley fija, no regula la norma “meramente programática”, dando a ella la eficacia
necesaria, al Poder Judicial se habrá de conferir el Poder Normativo que le
permita instrumentalizar la disposición constitucional, tornándola concreta y
eficaz, capaz de alcanzar a los objetivos para los cuales fue creada.
-9-
MERCOSUL
E O FUTURO DAS NEGOCIAÇOES COLETIVAS.
(*)
Reginal D. H.
Felker.
O enfoque que
gostariamos de trazer para uma reflexão sobre o futuro das negociações
coletivas diz respeito à NEGOCIAÇÃO
COLETIVA INTERNACIONAL, ou transnacional no âmbito do MERCOSUL.
Quando o MERCOSUL vai
se tornando um fato, com a criação de un espaco sócio-político-cultural
comunitário, parece-nos que devemos voltar os olhos para uma realidade que se
aproxima: a negociação coletiva envolvendo relações laborais que extravasam as
fronterias nacionais.
O MERCOSUL foi
instituído pelo Tratado de Assunção, em 26 de marçco de 1991, -firmado na
capital paraguaia pelos presidentes da Argentina, Brasil, Paraguai, e Uruguai,
no sentidco de constitução de um Mercado Comum.
O tratado original
foi ratificado pelo Protocolo de Ouro Preto, em 1994.
Algumas
características do MERCOSUL devem ser resaltadas, para fim de nos situarmos
melhor no problema das futuras convenções coletivas comunitárias. Isto é,
convenções inter-nações, dentro do espaço comunitário, estabelecido pelo
MERCOSUL.
1º - O ESPÍRITO ANTI-DEMOCRÁTICO
DO PROJETO “MERCOSUL”, -estabelecido
pelos Governos dos quatro Países, sem nenhuma consulta aos setores da
nacionalidade. Nenhum poder de decisão é, outrossim, conferido aos setores
econômicos, sociais, políticos ou culturais dos países componentes.
2º - A indisfarçável
inspiração neo-liberal que impregna todo o Projeto do MERCOSUL, o que vale
dizer, -onde o trabalho é tratado como mercadoria, com evidente regresso nos
padrões de dignificação do trabalho. Vale lembrar que dez comissões temáticas
foram constituídas com a assinatura do Tratado, e nenhuma delas destinada às
relações laborais. Somente sob pressão, posteriormente, foi criado o Grupo 11,
destinado as Relações de Trabalho.
Isto nos faz antever
que não é preocupação do MERCOSUL o problema social e sua solução e que os
trabalhadores nada podem esperar do
projeto, se não uma intensificação de sua luta, já nem se diga para progredir
nas conquistas, mas, pelo menos, para diminuir o aceleramento da regressão.
Os estudiosos do
tema têm alinhado pelo menos cinco obstáculos mais notáveis à concretização da
negocição coletiva internacional:
1º - as diferenças
legislativas dos diversos países, especialmente no que tange à regulamentação
da negociação e convenção coletiva;
2º - a resistência
dos empregadores;
3º - a falta de
preparo das lideranças sindicais;
4º - a falta de
convicção dos trabalhadores;
5º - as dificuldades
provindas das políticas econômicas dos governos dos diversos países da
comunidade.
Quanto ao PRIMEIRO
OBSTÁCULO: realmente dificeis, mas não intransponíveis os obstáculos que advém
das diferenças legislativas sobre negociação coletiva. Uma das metas que o
próprio Tratado de
_____________________________________________________________________________________
(*) El artículo precedente se publico en la Revista da Abrat, 2º
semestre de 1998, Porto Alegre, Brasil.
-10-
Assunção expressa seria
da Harmoni - Zação Mercosul. O Grupo
10, sucessor do Grupo 11, que
trata de assuntos laborais trabalhou sobre um projeto de levantamento
das divergências legislativas existentes entre os quatro Países. No plano
prático parece que não houve nenhum avanço. Parece-nos que não devemos esperar
a crição de norma, para a ela atrelar os fatos. A negociação coletiva brotará
de fatos, que poderão gerar normas.
O SEGUNDO IMPECILHO
diz respeito à resistência dos empregadores. Na gênese do Projeto MERCOSUL está
a fórmula de: -comprar onde a matéria prima seja mais barata, industrializá-la
onde a mão-de-obra seja mais barata e vender o produto no mercado mais
favorável. A negociação coletiva a nivel internacional põe em risco a segunda
premissa: -industrilização da matéria prima onde a mão-de-obra for mais barata.
O intercambio de trabalhadores para uma ação comum fixando uma estratégia
coletiva, poderia por em risco a expoloração de mão-de-obra em bolsões de
miséria, com grande contigente de mão-de-obra à disposião, e poderia faze
tremer os alicerces da possibilidade de despedida imotivada em massa e poderá
ser fator de reivindicações de melhoria das condições de higiene e segurança do
trabalho, por níveis mais favoráveis aos trabalhadores, no âmbito da
Comunidade. A negociação coletiva internacional ensejaria uma tendência ao
nivelamento salarial e à fixação de condições de trabalho por níveis mais
altos, o que, naturalmente, não interessa ao empresariado.
Não se há de
esquecer que na fórmula neo-liberal a competitividade das empresas se procura
fazer, em primeiro lugar, à custa dos ganhos dos trabalhadores. Por outro lado,
ao empregador tem interessado mais a solução judicial ou legislativa de
qualquer conflito laboral, de qualquer natureza, considerando que as esferas
mais elevadas do Judiciário e do Legislativo, em qualquer dos países do
MERCOSUL, estão muito mais próximas do empresariado do que da classe
trabalhadora. Os empresários brasileiros, argentinos e paraguaios estão
desacostumados da negociação. Registre-se, porém, que no Uruguai a
característica é a solução negociada, herança imposta pelas velhas lideranças
anarco-sindicais da Nação Oriental.
EM TERCEIRO LUGAR,
teríamos como fator a dificultar a negociação coletiva internacional o
despreparo das lideranças sindicais em nossos países da América do Sul, e
especificamente nos países do MERCOSUL. Ocorre que, na prática, o problema está
surgindo agora, quer em função da globalização da economia, quer em função da
institução do Mercado Comum, que entre outras coisas pretende estabelecer a
livre circulação dos trabalhadores e prestadores de serviços. Os sindicatos
necessitarão adaptar-se à nova realidade internacional. Novas lideranças
certamente surgirão, com uma visão mais abrangente dos problemas que decorrem
do estabelecimento de um Mercado Comum e a circulação dos fatores produtivos,
entre os quais os trabalhadores.
A nível sindical
necessário se faz, também, certamente, uma reformulação de sua integração nas
grades centrais sindicais no âmbito internacional, além de adaptarem sua
máquina burocrática à nova realidade, no que tange a informações, coleta de
dados, consultas, vigilância e fiscalização sobre as condições de trabalho
locais, em confronto com níveis internacionais e assistência ao trabalhador.
Em QUARTO LUGAR,
caberá mencionar a desconfiança do próprio trabalhador em relaçao à negociação
e movimientos reinvidicatórios a nivel internacional. É um fato novo, em termos
de MERCOSUL, e necessitarão os Sindicatos empreender um programa de
esclarecimiento entre os componentes das diversas categorias obreiras. Num
primeiro momento trata-se de integraçao no seio do Mercosul, mas a integração
deverá extender-se ao âmbito de toda América Latina. E essa desconfiança não
atinge apenas os trabalhadores mais desqualificados, com menor ou nenhum grau
de instrução. Também o trabalhador com melhor grau de instruçao e mesmo os
profissionais liberais, com nivel superior, ainda vêem com certa desconfiança,
quando não com incredulidade, qualquer movimiento de integração internacional.
E não é de ser estranhar. Por décadas, se não séculos, as potências centrais
sempre estimularam as desconfianças, as divergências, quando não levaram as
nações à guerra declarada e ostensiva. Vejase A Guerra do Paraguai, a Guerra do
Chaco, entre outros movimientos bélicos. Nós não assumimos ainda a nossa
latinoamericanidade. Nas Faculdades
absorvemos a cultura européia repetida ad nauseam pelos mestres de
nossas Universidades e deixamos que o colonialismo cultural desfibrasse os
padroes culturais nativos latino-americanos, em termos regionais e
continentais. A negociação e convenção coletiva internacional pressupõe uma
dose de solidariedade, a que o trabalhador do MERCOSUL ainda não está
acostumado.
-11-
Por fim, a POLÍTICA ECONOMICA DO GOBERNO. Os governos neo-liberais e
neo-caudilhescos que se instalaram na América Latina deixam pouca esperança de
que sejam estimuladas as negociações internacionais de trabalhadores.
Os diversos Planos
Econômicos, -Brasil, Argentina e Peru são exemplos evidentes, -além da
reeleição de seus presidentes, cuidam especialmente de reverenciar a nova
Santíssima Trindade da Ordem Econômica Mundial Globalizada: COMPETITIVIDADE,
PRODUTIVIDADE E LUCRO. O Trabalho é considerado mera mercadoria. Em
conseqüência, nada devem esperar os trabalhadores no sentido de auxilio ou
incentivo, na negociação coletiva internacional, para melhoria de seus padrões
de vida.
No que tange ao
conteúdo das negociações, a globalizada recessão que aflige os países da
América Latina, com crescente desemprego e perda de conquistas advindas de
décadas de lutas, está a indicar que a reinvindicação salarial cede passo à
busca de garantia no emprego. Se isso é uma realidade a nivel nacional, nâo
será diferente no Plano Internacional do Mercosul.
Poderíamos citar
algumas negociações internacionais, em outros continentes, que poderão nos
trazer alguns elementos de esclarecimiento (1).
a) – Em 1967, os
trabalhadores da Empresa automobilística CHRYSLER, das fábricas de Toronto, no
Cánada e Detroit, nos EUA, através de negociação coletiva, a nivel
internacional, obtiveram a paridade salarial entre as duas montadoras, obtendo
a igualdade de remuneração para a igualdade tarefas.
b) – As condições de
trabalho dos trabalhadores nos sistema de transporte fluvial do Reno,
abrangendo a Alemanha, França, Bélgica, Holanda e Luxemburgo, foram
estabelecidas através de uma convenção coletiva, a nivel internacional,
envolvendo as organizações profissionais dos cinco países.
c) – Outro exemplo
nos vem do Grupo THOMPSON GRAND PUBLIC, multinacional com filiais em diversos
países erupeus, que através de convenção coletiva estableceu a criação de um
Comitê de discussão na Europa e, posteriormente, a estabelecer condições de
permitir informações e consultas, por parte de representação de empregados, a
nível europeu.
d) – O Grupo europeu
ligado à indústria de informática BULL, celebrou em 1988 uma conveção coletiva
com diversas organizações sindicais, para criação de um Comitê Europeu de
Empresas.
e) – O Grupo ligado
à indústria química AKZO, holandês, pretendeu fechar sua fábrica em Breda na
qual estavam em atividade cerca de 6.000 trabalhadores. Uma intensa reção
ocorreu nas filiais européias da empresa, inclusiva com greves, em protesto ao
plano de encerramento das atividades daquela fábrica e a despedida em massa de
seus trabalhadores. Resultou disso uma negociação e um convênio coletivo
internacional da empresa, com organizações sindicais européias, no sentido de
distribuírem os 6.000 trabalhadores da unidade desativada em outras unidades de
produção da Empresa, na Europa.
f) – O Grupo francês
B.S.N., dedicado à indústria alimentícia, firmou um convêio coletivo com a União
Internacional de Trabalhadores da Alimentação, pelo qual as partes se obrigam a
formar uma comissão de estudos para tratar dos seguintes assuntos: formação,
informação econômica e social ao pessoal, igualdade de tratamento profissional
entre homens e mulheres e exercicio dos direitos sindicais.
Pode-se notar que o
conteúdo dos convênios coletivos internacionais, que podem tratar de problemas
salariais, orientam-se mais no sentido da fixação de uma política de atuação
entres as partes, fixando normas e consultas, informações, etc... na esteira
das quais as entidades sindicais nacionais atuarão.
O que parece certo e
que diante da globalização da negociação da economia cabe à classe trabalhadora
responder com a internacionalização da negociação coletiva... “Já que ante o
capital unido o trabalho deve apresentar-se unido” (2).
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O que parece certo,
também, é que a classe trabalhadora não poderá, como o personagem e Fernando
Pessoa ... “esperar que lhe abram a porta, ao pé de uma parede sem porta.”
E como lembra o
cancioneiro popular ... “não há caminho ... os caminhos se farão ao se
caminhar.!”
(1)
In “Negociação Colectiva
Internacional: Realidade o Utopia?” de Gerardo Cedrola Spremolla.
(2)
“Globalización y
Trabajadores” Rodolfo Capón Filas.
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